ENCERRADA
AÇÃO PENAL CONTRA SARGENTO ACUSADO DE INCITAMENTO À DESOBEDIÊNCIA E CRÍTICAS AO
EXÉRCITO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal
instaurada na Justiça Militar contra o primeiro-sargento do
Exército A.R.S. para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência
(artigo 155 do Código Penal Militar - CPM) e crítica indevida às Forças Armadas
(artigo 166 do mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do
sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB),
divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na
confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar
de 7 de setembro de 2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes.
No
panfleto, o público que assistia ao desfile foi informado de que os jovens
atendidos pelo projeto “Soldado Cidadão”, do Governo Federal, recebiam soldo
inferior ao salário mínimo (R$ 168,00 contra os R$ 300,00 então vigentes),
cumpriam jornada de trabalho superior à fixada pela Constituição e que, “embora
tenham ingressado nas Forças Armadas motivados pela perspectiva de uma formação
profissional, lhes eram propiciados apenas faxinas e serviços de escala”. A
publicação afirmava que era necessário alertar a população em geral sobre a
real situação dos soldados que se apresentavam naquela solenidade, para que
refletissem sobre a questão.
Ao
votar pelo trancamento da ação penal, o relator do Habeas Corpus (HC) 106808,
ministro Gilmar Mendes, afirmou que os fatos narrados na denúncia e atribuídos
ao primeiro-sargento não configuram os crimes de incitamento à desobediência,
muito menos o de crítica indevida às Forças Armadas. “No que diz respeito ao
delito de incitamento, as condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo
penal do artigo 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao
descumprimento de ordem de superior hierárquico”, destacou o relator. “Assim,
não há de se falar em incitação à desobediência, uma vez que o panfleto sequer
se direcionava aos soldados ou individualizava um ato específico de superior
hierárquico a ser desobedecido. As críticas feitas às condições dos soldados do
Exército Brasileiro propunham apenas uma reflexão sobre o assunto por parte da
população que assistia ao desfile”, afirmou.
O
mesmo ocorreu quanto ao segundo delito, na avaliação do relator. “A meu ver,
não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y,
tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal
publicação não se identifica afronta à disciplina militar. Não se ignora que,
nos termos do artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas são organizadas com
base na hierarquia e na disciplina. Entretanto, disciplina e desmandos não se
confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina.
Frise-se ainda que a liberdade de associação presta-se a satisfazer
necessidades várias dos indivíduos, aparecendo na Constituição atual como
básica para o Estado Democrático de Direito. Os indivíduos se associam para
serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia participativa. Uma
associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade
terá sua atuação completamente esvaziada”, concluiu.
Os
ministros Ricardo Lewandowski (presidente da Segunda Turma) e Celso de Mello
acompanharam o voto do relator e determinaram o trancamento da ação penal em
curso na 7ª Circunscrição Judiciária da Justiça Militar de Recife (PE).
Fonte: stf.jus.br
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